(art. 10, § 1º, inc. Ii, da lei nº 9.437/97)
Continuando...
Poder-se-ia, por absurdo, dizer que o legislador não se pode antecipar dessa maneira, pois a conduta não tem como lesionar, no presente, qualquer bem jurídico. Convenhamos, então a associação criminosa de mais de três pessoas também é inconstitucional e inaplicável. Não tem a formação de quadrilha, da mesma maneira, como ofender qualquer bem jurídico, pois os agentes ficaram só nos atos preparatórios. Nada fizeram ainda, apenas se prepararam.
É claro que ambos os delitos têm lesividade jurídica se os estudarmos como tipos autônomos que são. Enquanto a doutrina ficar procurando uma ofensa, lesividade jurídica a uma vítima determinada para o crime em estudo, não a encontrará e ainda concluirá equivocadamente que o tipo não pode ser aplicado. (OAB - André Luiz Rodrigo do Prado Norcia). Ó Wall !!! Continua....

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