INAUGURAÇÃO DO BLOG

05 de JULHO de 2010

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Estervalder Freire dos Santos - Ó Wall; sou blogueiro desde 2010. Terminei o Ensino Médio em 1988, não tenho Ensino Superior, Criei o Blog Só Pudia Ser Ó Wal com a ajuda dos amigos: Cristiane Sousa, Ibermon Macena, Jackson Douglas, Junior Cunha e Rodrigo Viany. Sou totalmente eclético só para expor minhas ideologias.... O blog possuí muitos textos, mas nada especifico, acredito que sejam um pouco de tudo e pouco do nada, mas também há outros. Divirta-se.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

0,6 g de álcool é crime? Ou não?

Segundo o Dr° Luiz Flávio Gomes, já são incontáveis as polêmicas geradas pela nova lei seca. Uma delas diz respeito ao seguinte: caso o condutor do veículo se submeta ao exame pericial (exame de sangue ou etilômetro) – cabe recordar que isso não é impositivo porque ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo – e se constate 6 decigramas (ou 0,6 g) de álcool por litro de sangue (ou 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar), isso, por si só, já configura o crime do Art. 306 do Código de Trânsito? O que diz a lei? “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1. As condutas previstas no Capit serão constatadas por: I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar; ou II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora.” Cabe remarcar o seguinte: ninguém é obrigado a fazer essa prova pericial, ou seja, o condutor do veículo não é obrigado a ceder o seu corpo para fazer exame contra si mesmo. Foi isso o que decidiu o STJ em março de 2012 (daí a nova reforma do Código de Trânsito), observando a Constituição Federal, a Convenção Americana de Direitos Humanos, a jurisprudência do STF assim como o princípio nemo tenetur se detegere. Caso o condutor queira se submeter ao exame de sangue ou ao etilômetro (bafômetro) e fique constatada a taxa etílica estipulada na lei (acima referida), já estamos (ou não) diante do crime do art. 306? Ó Wal!!!

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