(art. 10, § 1º, inc. Ii, da lei nº 9.437/97)
Continuando...
Redação perfeita do tipo - Podemos dizer mais uma vez que o legislador, intencionalmente ou não, foi primoroso na criação do tipo incriminador para quem utilizar arma de brinquedo (ou simulacro) com a finalidade de cometer crimes. Usando a mesma fórmula da formação de quadrilha, o próprio tipo resolve os problemas que a doutrina aponta, graças a sua boa redação.
Não é demais lembrar que há uma grande dificuldade quanto ao meio de prova pela própria natureza do crime. Aliás, a idêntica dificuldade que já temos no crime de formação de quadrilha e qualquer outro da mesma espécie.
Importante também dizer que a aplicação do dispositivo foi restringida pelo núcleo. É certo que seja assim, pois se trata de meros atos preparatórios com finalidade criminosa. Não foi sem motivo a exigência de mais de três pessoas no art. 288. O legislador achou demais a punição de três pessoa ou menos que se associam para cometer crimes. É coerente e necessária a precaução na incriminalização de atos preparatórios, ainda mais dessa espécie (somadas à finalidade criminosa).
Com isso, vai-se demonstrando a aplicabilidade e a inteligente redação do referido tipo incriminador que complementou a Lei de Armas de Fogo. (OAB - André Luiz Rodrigo do Prado Norcia). Ó Wall !!! Continua....
INAUGURAÇÃO DO BLOG
05 de JULHO de 2010
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AUTOR DO BLOG
Estervalder Freire dos Santos - Ó Wall; sou blogueiro desde 2010. Terminei o Ensino Médio em 1988, não tenho Ensino Superior, Criei o Blog Só Pudia Ser Ó Wal com a ajuda dos amigos: Cristiane Sousa, Ibermon Macena, Jackson Douglas, Junior Cunha e Rodrigo Viany. Sou totalmente eclético só para expor minhas ideologias.... O blog possuí muitos textos, mas nada especifico, acredito que sejam um pouco de tudo e pouco do nada, mas também há outros. Divirta-se.
domingo, 2 de fevereiro de 2014
Arma de brinquedo – 10ª Parte
Postado por
Unknown
às
18:56
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