(art. 10, § 1º, inc. Ii, da lei nº 9.437/97)
Continuando...
Por que não se lembrar de seu irmão mais velho (quanto à forma)? A formação de quadrilha é tipo autônomo, independente de qualquer crime futuro que os quadrilheiros venham a praticar. Na verdade, eles não precisam praticar um delito sequer para encaixar-se no tipo do art. 288 do diploma penal. Teleologicamente, se os agentes praticarem crimes futuros, podemos dizer que a infração penal prevista no art. 288 não cumpriu com efetividade seu papel de desmontar a empresa criminosa. O bom seria se fossem punidos antes da prática de delitos futuros, para evitá-los. Ora, é a antecipação do legislador. Da mesma maneira, aquele que utiliza arma de brinquedo para finalidade criminosa deveria ser punido antes de praticar os delitos que tem em mente, sob pena da não-efetividade da lei penal. É possível então a aplicação isolada do crime de utilizar arma de brinquedo (ou simulacro) para o fim de cometer crimes? Perfeitamente possível, da mesma maneira que o art. 288 do Código Penal e qualquer outro delito feito sob a mesma forma, da mesma espécie. Haverá dificuldade, e não será pouca, quanto ao meio de prova pela natureza das infrações. Demonstraremos com exemplos que se pode aplicar o crime em tela.
Não é demais ressaltar que o que torna a conduta (em princípio inofensiva) de utilizar arma de brinquedo em situação justificante para criminalização é justamente o elemento subjetivo explícito do tipo, dando-lhe grande potencialidade lesiva. Transformando, como já dissemos em uma comparação, o açúcar em veneno. Quanto à “arma de brinquedo” e “simulacro de arma capaz de atemorizar outrem” (OAB - André Luiz Rodrigo do Prado Norcia). Ó Wall !!! Continua....
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05 de JULHO de 2010
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