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05 de JULHO de 2010

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Estervalder Freire dos Santos - Ó Wall; sou blogueiro desde 2010. Terminei o Ensino Médio em 1988, não tenho Ensino Superior, Criei o Blog Só Pudia Ser Ó Wal com a ajuda dos amigos: Cristiane Sousa, Ibermon Macena, Jackson Douglas, Junior Cunha e Rodrigo Viany. Sou totalmente eclético só para expor minhas ideologias.... O blog possuí muitos textos, mas nada especifico, acredito que sejam um pouco de tudo e pouco do nada, mas também há outros. Divirta-se.

quinta-feira, 13 de março de 2014

“ACHADO NÃO É ROUBADO” – Você não sabia, mas é crime!

Segundo o Advogado Fabricio da Mata Corrêa. CUIDADO ! Quem perdeu foi relaxado, mas quem achou e não devolveu pode ser criminoso. O dito popular “achado não é roubado quem perdeu foi relaxado”, tem lá sua ponta verdade posto que quem acha determinada coisa realmente não pratica a figura tipica do art.157 do CP, não obstante, não basta o indivíduo achar um coisa para que ela passe a ser sua. Ainda que ele ache, não furte nem roube, dependendo das circunstâncias em que ocorrer esse descobrimento poderá sim ocorrer a prática de um crime, que não será roubo, mas que ainda sim terá consequencias penais.
No CAPÍTULO V que cuida da APROPRIAÇÃO INDÉBITA, fez o legislador, por respeito ao princípio da legalidade, por deixar tipificada a conduta daquele que se apropria de coisa que venha até seu poder por circunstancias alheias. O crime em questão é o visto no artigo 169 do Código Penal, que dispõe:
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

Para o melhor entendimento das situações previstas nesse crime, é necessário que caput e incisos sejam analisados de forma isolada, tendo e vista cuidarem de situações próprias.
Primeiramente, analisando o caput do artigo, cabe esclarecer que o termo apropriar significa tomar a coisa móvel alheia como sendo de sua propriedade, e isso se torna possível por erro, caso fortuito ou força maior. Por exemplo, quem nunca tirou um extrato bancário esperando por um milagre? Pois bem, se por ocasião de um erro, seja quanto a pessoa, objeto ou obrigação, alguém depositar determinado valor na conta de alguém, e este alguém identificando o depósito e sabendo ser indevido nada fizer para devolver tal quantia, essa pessoa estará incorrendo no crime previsto no caput do art. 169 do CP, haja vista que se apropriou de coisa alheia móvel que chegou até sua esfera de domínio por um erro.
O inciso I do art.169 do CP, cuida diferentemente da situação vista no caput, agora tratando da Descoberta e Apropriação de TESOURO. Vale dizer que por meio de uma interpretação sistemática, buscando na lei civil o significado de tesouro, podemos considerar como sendo um objeto antigo que estava oculto e que possui grande valor, e o mais importante não há indicação de propriedade da coisa, ou seja, o dono dessa coisa valiosa é desconhecido, sendo considerado apenas o dono do local onde ela é encontrada.
Esse inciso na verdade, vem para garantir que o proprietário do local onde o objeto foi encontrado, que também desconhecia a existência do tesouro, receba pelo menos metade. Portanto, já cabe a quem encontra metade do tesouro, metade do valor, só respondendo pela figura do inciso I do artigo 169 do CP, caso não divida igualmente com o proprietário do local.
Agora, já no inciso II do art. 169 do CP, verifica-se a figura da Apropriação de Coisa ACHADA. Aqui, verificamos que a coisa não foi entregue por erro, caso fortuito ou força maior, e tampouco é antiga e que foi encontrada. Cuida especificamente daquela coisa que é perdida e encontrada, restando a quem a encontre o dever de devolvê-la para o respectivo dono ou pelo menos tentar, entregando-a, por exemplo, à autoridade competente.
Imperioso dizer que todos esses crimes que estamos analisando servem para aquecer o eterno debate entre direito e moral, isso porque embora tais condutas sejam sabidamente imorais, a sociedade muita das vezes desconhece que, por exemplo, o não devolver além de imoral também é crime.
Isso acaba se tornando corriqueiro e até mesmo socialmente aceito também pela pena prevista. A reprovabilidade de quem pratica a conduta prevista no artigo 169 do CP é de detenção de um mês a um ano ou multa. Esse tipos penais não motivam a repressão nem mesmo por parte do Estado.
Isso ocorre devido a dificuldade de se verificar a ocorrência desses crimes na prática, como, por exemplo, o individuo que encontra um tesouro, ora ele só incorrerá na prática do crime se de fato der publicidade a sua descoberta e não repartir com o dono do local onde o tesouro foi encontrado.
Outrossim, pode-se considerar a situação daqueles que encontram na rua, por exemplo, uma carteira cheia de dinheiro, como que a autoridade saberá quem encontrou determinada coisa perdida, senão quando quem achou disser. Quem nunca perdeu dinheiro e quando voltava procurando não encontrava nem dinheiro e muito menos quem o havia encontrado.
Mas claro que não se pode generalizar, tanto que a propósito, recentemente casos semelhantes têm ocupado lugar de destaque nos noticiários, mas notem que em tais notícias somente se chama a atenção pela honestidade e pelo bom caráter do indivíduo, não dizendo que o contrário é crime.
Tamanha é a dificuldade da visualização prática desse crime, que talvez seja até por isso que quando situações semelhantes, como do exemplo acima, ocorrem, elas são tão festejadas e tratadas até estranhamente.
NOVO CÓDIGO PENAL
Analisando o projeto de reforma do Código Penal, verifica-se que não há intenção de se dar continuidade ao vigor de tal crime, sendo esperado para ele o abolitio criminis. Até porque, tal questão já é, e pode perfeitamente continuar a ser regulada apenas pela lei civil.
Vale ressaltar o que disse os juristas da comissão de reforma do CP:
“A revogação das variações da apropriação indébita. Para a Comissão, não há mais sentido em manter o tipo de “apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza”, “apropriação de tesouro” e “apropriação de coisa achada”. São 307 variações da conduta principal que, ou se inserem na equação posse original lícita + inversão do ânimo da posse, e nesse caso representam apropriação indébita, ou não se inserem, caso em que há criminalização de um comportamento moral indesejado, mais bem resolvido por medidas cíveis.”
Mas cuidado porque hoje ele ainda esta em vigor ainda é crime! Agora se você já o conhecia parabéns.
Ó Wall!!

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