Bom, continuando com a Uol...
10 - Negar-se a fazer exame de gravidez solicitado pelo empregador - É proibida por lei a exigência, por parte das empresas, de testes de gravidez de suas funcionárias, tanto durante os exames admissionais quanto em outras ocasiões ao longo da vigência do contrato de trabalho, sob pena de caracterizar discriminação. A Justiça Trabalhista, entretanto, permite que a companhia solicite o teste no exame demissional, com o objetivo de evitar futuras ações judiciais. Isso se deve ao fato de a gestante ter estabilidade garantida desde a concepção até cinco meses após o nascimento do filho, podendo pleitear uma indenização na Justiça em até dois anos, caso o empregador tenha desconhecido seu estado. De acordo com o artigo 373-A, inciso II da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), negar vaga de emprego a uma mulher que descobre estar grávida nos exames admissionais é atitude discriminatória. O artigo 2º da lei 9.029 também lista como crime por prática discriminatória a exigência de teste de gravidez das funcionárias, podendo o empregador ser condenado a pena de detenção de um a dois anos e multa. Ó Wall!!! Continua...
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05 de JULHO de 2010
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terça-feira, 4 de agosto de 2015
Situações em que a lei protege as mães - 11ª Parte
Postado por
Unknown
às
10:58
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