INAUGURAÇÃO DO BLOG

05 de JULHO de 2010

Visualizações

AUTOR DO BLOG

AUTOR  DO  BLOG
Estervalder Freire dos Santos - Ó Wall; sou blogueiro desde 2010. Terminei o Ensino Médio em 1988, não tenho Ensino Superior, Criei o Blog Só Pudia Ser Ó Wal com a ajuda dos amigos: Cristiane Sousa, Ibermon Macena, Jackson Douglas, Junior Cunha e Rodrigo Viany. Sou totalmente eclético só para expor minhas ideologias.... O blog possuí muitos textos, mas nada especifico, acredito que sejam um pouco de tudo e pouco do nada, mas também há outros. Divirta-se.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Justiça acreana autoriza interrupção de gravidez de feto sem cérebro - 2ª Parte

Continuando com a Fonte: Ascom TJ.
Decisão - O juiz de Direito Luis Pinto assinalou que o pleito trata-se de aborto eugenésico, mediante a alegação de riscos para a saúde da mãe. Essa classificação compreende casos em que há sério ou grave perigo de morte do nascituro, contudo não é expressamente admitido pela lei penal. O magistrado esclareceu que quanto ao tema de aborto há duas hipóteses em que este não é considerado crime, o aborto terapêutico ou necessário, previsto no artigo 128, inciso I, do Código Penal, para a hipótese em que há perigo concreto para a vida da própria gestante e o aborto sentimental ou humanitário, da vítima do atentado violento ao pudor, modalidade prevista no inciso II, do mesmo diploma Legal. Assim, o Juízo apontou que está em evolução o pensamento jurídico para enquadrar determinados casos de aborto ‘eugenésico’ como aborto necessário. A decisão referenciou que o caso não se confunde com um suposto sacrifício de nascituro com deficiência física ou mental, ou seja, “não se confunde uma criança com Síndrome de Down ou com evidente má formação física, com um feto sem cérebro”. Luis Pinto também destacou o caráter biológico da anencefalia, e as suas consequências práticas e legais. “Feto anencefálico não possui vida. (…) Não precisa de preservação”. Desta forma, o titular da unidade judiciária evidenciou a importância do papel da Justiça ao atender as postulações apresentadas diariamente pela sociedade. “Deixando de enfrentá-la poderá a Justiça estar indiretamente contribuindo ou pelo menos reforçando a ideia de que o único caminho viável é o da interrupção da gravidez, nesses casos, de forma clandestina, fora do controle Estatal”, asseverou. Na decisão foi salientado também que os Tribunais Superiores já possuem entendimentos jurisprudenciais favoráveis ao tema, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). No dia 12 de abril de 2012, a Suprema Corte decidiu que a interrupção da gravidez de um feto anencéfalo não pode nem ao menos ser chamada de aborto. Nesse sentido, os ministros descriminalizaram o ato de se colocar fim a uma gravidez nas situações em que o feto não tenha o cérebro ou a parte vital dele. Em outras palavras, quando médicos que realizam a cirurgia e as gestantes tomam a decisão de interromper a gravidez, não estão cometendo nenhum tipo de crime. Logo, não se trata de aborto, vez que não há a possibilidade de vida do feto fora do útero. Desse modo, para interromper a gravidez em casos de anencefalia, as mulheres não precisariam mais de decisões judiciais que as autorizassem. Bastaria, assim, o diagnóstico de anencefalia do feto. O Ministério da Saúde, aliás, já editou uma norma de segurança para que o diagnóstico seguro da anomalia. No entanto, não fosse a atuação do Poder Judiciário, como neste caso, esse direito não seria preservado ou garantido. Assim, o deferimento do pedido inicial expressa que “esta medida é a melhor e mais justa solução ao presente pleito”. Desta forma, foi determinada a expedição do Alvará Judicial para que o procedimento seja concretizado em local que disponha de condições adequadas, acompanhado pelo médico especializado responsável pelo tratamento da parte autora. Ó Wall!! FIM

Nenhum comentário:

Postar um comentário