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05 de JULHO de 2010

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Estervalder Freire dos Santos - Ó Wall; sou blogueiro desde 2010. Terminei o Ensino Médio em 1988, não tenho Ensino Superior, Criei o Blog Só Pudia Ser Ó Wal com a ajuda dos amigos: Cristiane Sousa, Ibermon Macena, Jackson Douglas, Junior Cunha e Rodrigo Viany. Sou totalmente eclético só para expor minhas ideologias.... O blog possuí muitos textos, mas nada especifico, acredito que sejam um pouco de tudo e pouco do nada, mas também há outros. Divirta-se.

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Telexfree perde mais uma na Justiça

A Telexfree perde mais uma na Justiça e continua com atividades suspensas no país. A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu a medida cautelar ajuizada pela Ympactus Comercial Ltda., operadora da Telexfree, com o objetivo de retomar suas atividades, suspensas por decisão da Justiça do Acre.
Para a relatora, ainda falta esgotar a instância judicial local para que o STJ possa avaliar qualquer medida urgente relativa ao caso. Além disso, a relatora avaliou que o eventual futuro recurso especial que venha a ser interposto para o STJ, após o julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento em trâmite no Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), tem pouca probabilidade de sucesso. Conforme a ministra, em regra, recurso especial contra decisão que concede liminar ou antecipação de tutela é incabível, nos termos de jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal (STF). O eventual recurso também teria que ultrapassar a necessidade de reexame de provas e fatos que parece ser exigida para que se pudesse avaliar a diferença entre as atividades de pirâmide financeira e marketing multinível, principal alegação da empresa. O STJ não pode analisar provas e circunstâncias fáticas em recurso especial, de acordo com a Súmula 7.
Entenda o caso - A Ympactus teve as atividades suspensas e ativos bloqueados em ação cautelar preparatória de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Acre (MPAC). Contra essa decisão, apresentou agravo de instrumento, que teve efeito suspensivo rejeitado pelo TJAC. Isso a levou a buscar a suspensão dos efeitos da decisão no STJ. Segundo alegava na medida cautelar, a empresa atua desde 2012 segundo as leis nacionais, tendo até agora desenvolvido seus serviços com alto grau de satisfação entre usuários e divulgadores. Afirma que o MPAC teria ajuizado a ação preparatória com base em ocorrências isoladas registradas no Procon local.
Marketing de rede - Na origem, a empresa sustentava ainda que suas atividades não configuram pirâmide financeira, mas marketing de rede. A juíza teria feito uma análise técnica inconsistente e ignorado o que seria o ponto principal a diferenciar as duas atividades: a existência ou não de um produto. O TJAC entendeu que os fundamentos da decisão da juíza, porém, eram consistentes. Para a empresa, ainda que em caráter excepcional, a medida cautelar deveria ser deferida por atacar decisão “teratológica” e ilegal, capaz de causar grave dano, configurado na quebra da empresa. Em seu entender, o futuro recurso especial ainda teria forte probabilidade de êxito, por tentar fazer valer o que seria entendimento do STJ quanto ao esgotamento do objeto da ação civil pública pela ação cautelar.
Competência e plausibilidade - A ministra Isabel Gallotti esclareceu que somente após o recurso especial ser admitido na origem é que se abre a competência do STJ para decidir medidas urgentes relativas ao processo. Antes disso, cabe ao tribunal de segunda instância apreciar qualquer pedido nesse sentido. “Ademais, mesmo que já houvesse sido exaurida a instância ordinária e interposto o recurso especial, para a concessão de medida cautelar pelo STJ seria imprescindível a demonstração de viabilidade de conhecimento do referido recurso e forte verossimilhança da pretensão”, ponderou a relatora. “Neste ponto, assinalo que, em regra, o recurso especial contra decisão que aprecia os pressupostos necessários para a concessão de liminar ou antecipação de tutela encontra óbice na Súmula 735 do STF”, completou. “Acrescento ainda que, na hipótese em análise, para real compreensão da controvérsia, haveria necessidade de reexame do conteúdo fático probatório dos autos, justamente em relação à diferenciação entre as atividade que a requerente alega desenvolver e a pirâmide financeira, o que faria também incidir o óbice do enunciado 7 da súmula desta Corte”, concluiu. ó wALL!!

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