INAUGURAÇÃO DO BLOG

05 de JULHO de 2010

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Estervalder Freire dos Santos - Ó Wall; sou blogueiro desde 2010. Terminei o Ensino Médio em 1988, não tenho Ensino Superior, Criei o Blog Só Pudia Ser Ó Wal com a ajuda dos amigos: Cristiane Sousa, Ibermon Macena, Jackson Douglas, Junior Cunha e Rodrigo Viany. Sou totalmente eclético só para expor minhas ideologias.... O blog possuí muitos textos, mas nada especifico, acredito que sejam um pouco de tudo e pouco do nada, mas também há outros. Divirta-se.

terça-feira, 28 de outubro de 2014

CONSTITUIÇÃO DO LAR

Artigo 1º. A esposa tem o direito de esquentar a barriga no fogão e esfriá-la no tanque.
Artigo 2º. O desejo do marido é uma ordem.
Parágrafo único. É dever da esposa adivinhar e atender todos os desejos do marido.
Artigo 3º. A esposa tem o direito de expressar sua opinião. No entanto, o marido não é obrigado a ouvi-la. Caso sua opinião seja muito inteligente, o marido, na condição de chefe do lar, assume sua autoria.
Artigo 4º. É direito inalienável da esposa proferir a decisão final em todos os assuntos do lar, com o seguinte pronunciamento: “Sim, senhor”!
Artigo 5º. Fica expressamente proibido à esposa dormir de robe, creme, pantufas, touca, brincos, colares, rolinhos e similares, ficando a infratora sujeita aos corretivos impostos pelo marido, de acordo com a gravidade do fato.
Artigo 6º. É dever da esposa que trabalhe ou tenha fonte de renda entregar seu salário ao marido, para que ele o administre da melhor maneira que entender.
Artigo 7º. Fica estabelecida a figura de cabeça do casal, atribuída de forma indelegável ao marido, que a acumulará com o título de tutor perpétuo da esposa.
Artigo 8º. Ficam garantidas duas noites e uma manhã livres, por semana, para o marido jogar futebol, beber com os amigos ou exercer qualquer outra atividade exigida por sua condição de macho.
Artigo 9º. Com o fim de preservar a tranqüilidade do lar, fica a esposa proibida de ter ataques histéricos, chiliques nervosos e outras frescuras, assim como gritar durante a surra semanal.
Artigo 10º. A partir da promulgação desta constituição, a esposa passará a ser chamada de patroa, mulher ou minha véia.
Parágrafo único: É facultado à esposa tratar o marido por você, quando por este autorizado e exclusivamente no recesso do lar.
Artigo 11º. Ficam as esposas relegadas à condição de sexo frágil e membro inferior do gênero humano.
Artigo 12º. São direitos inalienáveis das esposas: Não ter direito a nada, não reclamar dos direitos que têm e não reclamar dos direitos que não têm.
Artigo 13º. Esta constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ó Wall!!! ...kkkkk..kkkkkkk...kkkkkkkkk..kkkkkkkkk..kkkkkkkkkk...kkkkkkk....Imaginem se isso fosse lei...kkkkkkkk...kkkk...kkkk.....

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