INAUGURAÇÃO DO BLOG

05 de JULHO de 2010

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Estervalder Freire dos Santos - Ó Wall; sou blogueiro desde 2010. Terminei o Ensino Médio em 1988, não tenho Ensino Superior, Criei o Blog Só Pudia Ser Ó Wal com a ajuda dos amigos: Cristiane Sousa, Ibermon Macena, Jackson Douglas, Junior Cunha e Rodrigo Viany. Sou totalmente eclético só para expor minhas ideologias.... O blog possuí muitos textos, mas nada especifico, acredito que sejam um pouco de tudo e pouco do nada, mas também há outros. Divirta-se.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Arma de brinquedo – 15ª Parte

(art. 10, § 1º, inc. Ii, da lei nº 9.437/97)
Continuando...
As expressões coadunam-se com a intenção do legislador, de punir por antecipação aqueles que montam seu empreendimento criminoso, valendo-se de objetos semelhantes a armas de fogo.
O importante é notar que o brinquedo em si é inofensivo e, como dito, atípico por excelência. A importância aparece quando se soma a transformação deste inofensivo objeto em instrumento de fácil e efetiva aplicação no cometimento de crimes com a intenção do agente em praticá-los. O próprio tipo ensina que o objeto deve ser capaz de atemorizar alguém, isto é, o agente deve ter a capacidade de fazer do objeto uma arma capaz de consumar crimes. Arma, claro, no sentido de instrumentalidade no cometimento de um crime. Meio hábil para ajudar na consumação de um crime futuro. A expressão “arma de brinquedo” pode levar o intérprete a comparar um brinquedo com uma arma de fogo e tal comparação não será feliz no estudo deste crime que é autônomo e independente. O crime foi inserido na Lei para cuidar de uma situação conhecida e comum nos dias atuais. Se não fosse criado, sabendo do tratamento mais severo da lei para as armas de fogo, os delinqüentes seriam encorajados mais ainda ao uso de simulacros e armas de brinquedo no cometimento de seus crimes, escapando aos rigores da Lei nova. (OAB - André Luiz Rodrigo do Prado Norcia). Ó Wall !!! Continua....

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