(art. 10, § 1º, inc. Ii, da lei nº 9.437/97)
Continuando...
É importante salientar que a divergência doutrinária e jurisprudencial não afetará a compreensão, vigência e aplicabilidade do crime em estudo. Se a arma de brinquedo foi apenas instrumento no cometimento do crime de roubo, ou seja, o agente não deu utilidade ao objeto para fins criminosos, apenas empregou efetivamente em um crime de roubo, o fato é atípico, não se encaixa no art. 10, § 1º, inc. II, da Lei de Armas. Assim, o agente responderá pelo roubo, com aumento de pena para aqueles que admitem a Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, se demonstrado pelas provas do processo que o agente utilizava, havia dado anterior utilidade em sua empreitada criminosa com o objeto parecido com a arma de fogo, não para o crime de roubo, mas para esse e qualquer outro que viesse a cometer, estamos diante do crime de utilizar arma de fogo com finalidade criminosa. Nesse caso há concurso deste com o crime de roubo. A única discussão é se nesse último caso o concurso é com o roubo simples ou com pena aumentada pelo emprego de arma. Alguns podem dizer que será bis in idem se houver concurso do crime em estudo com o art. 157, § 2º, inc I, do Código Penal. Já foi dito que tal discussão não tem relevância para nosso estudo, pois de uma maneira ou de outra o crime previsto para quem utiliza arma de brinquedo (ou simulacro) com finalidade criminosa é autônomo e continua intocável, independente da corrente adotada para o caso de concurso com o crime de roubo. (OAB - André Luiz Rodrigo do Prado Norcia).
Ó Wall !!! FIM
INAUGURAÇÃO DO BLOG
05 de JULHO de 2010
Páginas
Visualizações
AUTOR DO BLOG
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
Arma de brinquedo – 26ª Parte
Postado por
Unknown
às
20:50
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest
Marcadores:
LEIS
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário