(art. 10, § 1º, inc. Ii, da lei nº 9.437/97)
Continuando...
Da mesma maneira, se o agente utilizar uma arma de brinquedo no cometimento de um crime de ameaça, p.ex., não estaremos diante de um problema, pois o fato é totalmente atípico com relação ao instrumento usado para ameaçar. Não se encaixa no tipo do inc. II, § 1º, do art. 10, da Lei 9.437/97. Não cuida o referido crime da utilização do objeto em um crime determinado. A punição vem quando o agente, querendo tornar-se um delinqüente mais eficaz, mais poderoso para consumação de delitos indeterminados, dá utilidade a um objeto que imita uma arma de fogo.
Por outro lado, se em um processo de ameaça se comprova que o agente já fazia uso da arma de fogo que empregou no crime de ameaça, deverá responder em concurso com o caput do art. 10 da Lei. O mesmo se diz para arma de brinquedo, pois são objetos jurídicos diversos. Não incentiva a Lei, portanto, o uso de armas de fogo sob pretexto de ser menos severa a conjugação dos crimes em concurso. Mais uma vez percebe-se a precisão da redação do tipo em estudo, dando-lhe aplicabilidade, autonomia e coerência com o sistema. Há problema no caso de roubo cometido com arma de brinquedo (Súmula 174, STJ)? (OAB - André Luiz Rodrigo do Prado Norcia). Ó Wall !!! Continua....
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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
Arma de brinquedo – 25ª Parte
Postado por
Unknown
às
14:46
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