INAUGURAÇÃO DO BLOG

05 de JULHO de 2010

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Estervalder Freire dos Santos - Ó Wall; sou blogueiro desde 2010. Terminei o Ensino Médio em 1988, não tenho Ensino Superior, Criei o Blog Só Pudia Ser Ó Wal com a ajuda dos amigos: Cristiane Sousa, Ibermon Macena, Jackson Douglas, Junior Cunha e Rodrigo Viany. Sou totalmente eclético só para expor minhas ideologias.... O blog possuí muitos textos, mas nada especifico, acredito que sejam um pouco de tudo e pouco do nada, mas também há outros. Divirta-se.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Arma de brinquedo – 23ª Parte

(art. 10, § 1º, inc. Ii, da lei nº 9.437/97)
Continuando...
Problemas apontados pela doutrina - Passemos à análise de alguns supostos problemas que a doutrina aponta, como fundamento da inaplicação, incompreensão do crime em estudo. Se a arma de brinquedo nunca foi admitida para caracterizar a contravenção do art. 19, como pode servir de crime autônomo? A contravenção presumia perigo resultante da simples situação objetiva de posse, do porte de uma arma de fogo. É o que acontece hoje com o art. 10, caput, da Lei 9.437/97. A incriminalização decorre do objeto em si e não das atitudes do agente, do seu meio de vida. A Lei nunca presumiu, e nem poderia ter feito, o perigo resultante da posse de um brinquedo, pois realmente seria um absurdo. O crime em estudo pune a escalada do agente que se coloca em uma situação diferenciada, efetiva e presumivelmente perigosa à sociedade por querer adotar um estilo de vida, cometimento de crimes. Servindo-se para isso de uma peça idêntica a uma arma de fogo. O enfoque não o objeto em si, mas as atitudes do agente com o referido objeto. O núcleo do tipo, situação presente, é incompatível com a expressão “para o fim de cometer crimes”, situação futura? A conduta de associarem-se prevista para o crime do art. 288 do Código Penal é presente, apesar de a finalidade ser de cometer crimes futuros. Aliás, é essa construção que dá autonomia ao tipo, pois, se ligasse a conduta ao cometimento concomitante de um crime, teríamos os problemas já apontados; haveria inevitável absorção do crime, tornando-o ineficaz. Quando o tipo trouxe a finalidade futura, separou o delito em estudo do emprego efetivo de uma arma de brinquedo em um crime determinado. (OAB - André Luiz Rodrigo do Prado Norcia). Ó Wall !!! Continua....

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