INAUGURAÇÃO DO BLOG

05 de JULHO de 2010

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Estervalder Freire dos Santos - Ó Wall; sou blogueiro desde 2010. Terminei o Ensino Médio em 1988, não tenho Ensino Superior, Criei o Blog Só Pudia Ser Ó Wal com a ajuda dos amigos: Cristiane Sousa, Ibermon Macena, Jackson Douglas, Junior Cunha e Rodrigo Viany. Sou totalmente eclético só para expor minhas ideologias.... O blog possuí muitos textos, mas nada especifico, acredito que sejam um pouco de tudo e pouco do nada, mas também há outros. Divirta-se.

sábado, 26 de abril de 2014

As brechas da nova Lei Seca

O trânsito brasileiro é um dos mais violentos do mundo. As estatísticas são alarmantes e causam, de fato, enorme preocupação. Em 1997, com a publicação da Lei n. 9.503/97, que instituiu o novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a sociedade vivenciou um período de esperança, já que todos acreditaram que, a partir do novo código, o brasileiro passasse a ser mais educado no trânsito. Mais de uma década após a publicação do CTB, o crime de embriaguez ao volante (artigo 306, do CTB) foi escolhido como o grande vilão da história. Inúmeros foram os projetos de lei dedicados a agravar a punição ao cidadão que conduzisse veículo automotor sob o efeito de álcool. É bem verdade que muitos acidentes de trânsito estão relacionados ao consumo de bebidas alcóolicas, porém, tal fato não afasta a desídia estatal no que diz respeito à educação do motorista e à prevenção de acidentes. Contudo, acreditando que a severidade da lei seria suficiente para alterar o panorama das nossas tristes estatísticas, em 2008, sob o bordão da "tolerância zero à embriaguez ao volante", foi publicada a chamada "primeira Lei Seca" (Lei n. 11.705/2008), que modificou a redação original do artigo 306, do CTB, e tentou conferir ao motorista "embriagado" um tratamento penal mais severo. Entretanto, devido a erros crassos na sua redação, a nova lei demonstrou-se um fiasco na prática. A nova lei, por sua vez, alterou o artigo 306, do CTB, nele incluindo uma nova circunstância elementar, de cunho objetivo e bem determinado. Assim, do dia para a noite, a tipificação do crime previsto no artigo 306, do CTB, ficou condicionada à apuração objetiva de que o condutor do veículo apresentasse, no mínimo, "seis decigramas" de álcool por litro de sangue ou, quando se tratasse de "teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro)", que a "concentração de álcool (fosse) igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões". Ocorre que, justamente em razão daquelas novas circunstâncias elementares, de caráter eminentemente objetivo, quase matemático, a Lei 11.705/2008, que deveria servir como principal instrumento para coibir a embriaguez ao volante, acabou criando um caminho fácil para a impunidade. Isso porque, como consequência lógica do direito constitucional do acusado/investigado ao silêncio, é certo que "ninguém está obrigado a produzir prova conta si mesmo". Sendo assim, como, então, compelir alguém a efetuar o teste do bafômetro ou o exame de sangue? A Lei 11.705/2008, recebida com tanto entusiasmo pela sociedade, acabou representando um verdadeiro retrocesso, um "tiro no pé". Bastava ao condutor se negar a realizar qualquer tipo de exame que, por mais embriagado que ele estivesse, o crime não ficaria caracterizado. Aliás, ainda sob a égide da Lei 11.705/2008, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime de embriaguez ao volante só poderia ser aferido e caracterizado a partir da realização de apenas dois exames bem específicos, quais sejam, ou o exame de sangue ou o teste do bafômetro. Diante da ridícula situação criada pela Lei 11.705/2008, não durou muito para que o legislador penal percebesse que uma nova lei penal era mesmo necessária, tudo para assim tornar mais rigorosa a apuração e a constatação da embriaguez ao volante. Nesse contexto, portanto, é que foi publicada a Lei 12.760/2012, a chamada "segunda Lei Seca". A nova lei, que entrou em vigor no dia 20 de dezembro de 2012, inseriu importantes modificações no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Em primeiro lugar, excluiu do caput qualquer menção à concentração de álcool por litro de sangue/álcool por litro de ar alveolar, 'assim deixando claro que a caracterização da embriaguez ao volante não dependeria mais, apenas, da apuração objetiva de uma taxa de alcoolemia qualquer. Aliás, o legislador penal, desta vez, foi bem claro ao prever, no parágrafo primeiro do artigo 306, que a constatação da embriaguez ao volante poderia se dar ou pela "concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar", ou, então, por "sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração de capacidade psicomotora".
Euro Bento Maciel Filho é advogado criminalista, mestre em Direto Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)
O Wall!!!

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