INAUGURAÇÃO DO BLOG

05 de JULHO de 2010

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Estervalder Freire dos Santos - Ó Wall; sou blogueiro desde 2010. Terminei o Ensino Médio em 1988, não tenho Ensino Superior, Criei o Blog Só Pudia Ser Ó Wal com a ajuda dos amigos: Cristiane Sousa, Ibermon Macena, Jackson Douglas, Junior Cunha e Rodrigo Viany. Sou totalmente eclético só para expor minhas ideologias.... O blog possuí muitos textos, mas nada especifico, acredito que sejam um pouco de tudo e pouco do nada, mas também há outros. Divirta-se.

quarta-feira, 27 de maio de 2015

“Sukita Laranja” tem registro suspenso em todo Brasil

Gente, segundo o ClickPB, a “Sukita Laranja” tem registro suspenso em todo Brasil após inspeção realizada na Paraíba. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (DIPOV) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) confirmou o indeferimento do registro e determinou fiscalização do refrigerante de fruta da marca “Sukita Laranja” em todo o território nacional, pelo fato da rotulagem induzir o consumidor a erro quanto à natureza e composição do produto. Segundo parecer do DIPOV, a conduta do fabricante é expressamente vedada pelo artigo 37, parágrafo primeiro, da Lei 8.078 de 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O indeferimento do citado registro ocorreu pelo Serviço de Inspeção Vegetal (SISV) da Superintendência Federal do MAPA na Paraíba e foi confirmado na instância superior, o que provocou uma revisão de registros em todos os demais estados onde o refrigerante é fabricado. O parecer originário pelo indeferimento foi realizado pela equipe do Serviço de Inspeção da SFA-PB, com base na Instrução Normativa (IN) 19/2013 e no CDC, uma vez que a denominação do produto e a exclusiva referência à laranja na rotulagem provocam confusão com o refrigerante de laranja, que contém exclusivamente suco desta fruta, no percentual mínimo de 10%, enquanto que o produto em questão contém 5,1% de uma mistura de sucos de laranja e de limão. Segundo a IN 19/2013, os refrigerantes de fruta, precisam ter em sua composição, pelo menos, cinco por cento do suco natural de uma ou mais frutas, que devem ser relacionados na lista de ingredientes, mas a norma em questão não obriga a especificar as quantidades de cada suco no produto final. Segundo Gecemar Cordeiro, Fiscal Federal Agropecuário da SFA-PB “Nós suprimos a lacuna da Instrução Normativa do MAPA utilizando o Código de Defesa do Consumidor para o caso concreto, com a finalidade de prevenir danos ao consumidor.” Ó Wall!!!!


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