(art. 10, § 1º, inc. Ii, da lei nº 9.437/97)
Continuando...
Conclusão - Não há como sustentar a inaplicabilidade do crime que estudamos, muito menos sua inconstitucionalidade. Estaríamos desprezando sessenta anos de vigência do crime de formação de quadrilha ou bando, tipo da mesma espécie. Apesar de firme opinião em contrário, poderemos e deveremos respeitar a posição de que não há necessidade de tipificar atos preparatórios como esses. Crimes de perigo abstrato do qual é vítima a coletividade como a associação criminosa do art. 288 do Código Penal e a utilização de arma de brinquedo com finalidade criminosa. Entretanto, serão sempre inaceitáveis as argumentações que tentarem retirar o crime do ordenamento jurídico, seja formal ou materialmente. (OAB - André Luiz Rodrigo do Prado Norcia). Ó Wall !!! Continua....
INAUGURAÇÃO DO BLOG
05 de JULHO de 2010
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AUTOR DO BLOG
Estervalder Freire dos Santos - Ó Wall; sou blogueiro desde 2010. Terminei o Ensino Médio em 1988, não tenho Ensino Superior, Criei o Blog Só Pudia Ser Ó Wal com a ajuda dos amigos: Cristiane Sousa, Ibermon Macena, Jackson Douglas, Junior Cunha e Rodrigo Viany. Sou totalmente eclético só para expor minhas ideologias.... O blog possuí muitos textos, mas nada especifico, acredito que sejam um pouco de tudo e pouco do nada, mas também há outros. Divirta-se.
segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Arma de brinquedo – 22ª Parte
Postado por
Unknown
às
21:55
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