INAUGURAÇÃO DO BLOG

05 de JULHO de 2010

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AUTOR DO BLOG

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Estervalder Freire dos Santos - Ó Wall; sou blogueiro desde 2010. Terminei o Ensino Médio em 1988, não tenho Ensino Superior, Criei o Blog Só Pudia Ser Ó Wal com a ajuda dos amigos: Cristiane Sousa, Ibermon Macena, Jackson Douglas, Junior Cunha e Rodrigo Viany. Sou totalmente eclético só para expor minhas ideologias.... O blog possuí muitos textos, mas nada especifico, acredito que sejam um pouco de tudo e pouco do nada, mas também há outros. Divirta-se.

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Dia da empregada doméstica

Hoje, 27/04, claro que eu não deixaría passar em branco esse dia tão especial para as mulheres, que novamente estão comemorando o seu dia. Por isso, separei uma reportagem para que vocês mulheres saibam todos os seus direitos. E para os meus amigos marmanjos seguidores do meu Blog, separei algumas fotos das melhores empregadas domésticas em ação, logico que esse fotos foram broqueadas... kkk...kk.... O que o empregado doméstico não tem direito? Jornada de Trabalho (a legislação não prevê carga horária para o empregado doméstico. Será acertada entre as partes na contratação); Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS -opcional para o empregador); Seguro Desemprego; Benefício por acidente de trabalho. Quais são os direitos do empregado doméstico? Carteira de trabalho devidamente assinada; Receber mensalmente pelo menos 1 (um) salário mínimo (de acordo com a Constituição Federal de 1988); Irredutibilidade salarial; Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais que o salário normal. A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, as férias passaram a ser de 30 dias corridos, em vez de 20 (vinte) dias úteis; Estabilidade no emprego até o quinto mês após o parto, a partir da Lei 11.324 de 19/07/2006; 13º Salário com base na remuneração (fração igual ou superior a 15 dias trabalhados); Repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos); Aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias para a parte que rescindir o contrato, sem justo motivo; Salário maternidade sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte dias - pago pelo INSS); Licença paternidade (5 dias); Licença Maternidade A empregada doméstica tem direito a licença maternidade a partir de 28 dias antes e 92 dias depois do parto, num total de 120 dias. Parto antecipado não provoca alteração nos prazos. Pelo regulamento dos benefícios (Art. 98), o salário maternidade da segurada empregada doméstica será pago diretamente pela Previdência Social, sendo uma renda mensal igual ao seu último salário de contribuição. Salário de contribuição é o salário mensal do empregado, sobre o qual é descontada a alíquota do INSS. Ó Wal !!!! kkk...kkk...k...

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