INAUGURAÇÃO DO BLOG

05 de JULHO de 2010

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Estervalder Freire dos Santos - Ó Wall; sou blogueiro desde 2010. Terminei o Ensino Médio em 1988, não tenho Ensino Superior, Criei o Blog Só Pudia Ser Ó Wal com a ajuda dos amigos: Cristiane Sousa, Ibermon Macena, Jackson Douglas, Junior Cunha e Rodrigo Viany. Sou totalmente eclético só para expor minhas ideologias.... O blog possuí muitos textos, mas nada especifico, acredito que sejam um pouco de tudo e pouco do nada, mas também há outros. Divirta-se.

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Golpe da canjica

O Acórdão de nº 173/2012, do Conselho de Recursos Ficais do Estado trouxe à tona nesta quarta (11) uma escandalosa sonegação fiscal encabeçado pelo Grupo São Braz, fundado pelo empresário José Eduardo Carlos da Silva Júnior. De acordo com o que foi apurado, o rombo aos cofres públicos chegou próximo a R$ 7 milhões. O documento afirma que existe “clareza na descrição da infração praticada” (não pagamento do ICMS relativo aos anos de 2005, 2006 e 2007), além de confirmar “a inadimplência de obrigações fiscais perante o fisco estadual” e que “motiva a perda do benefício fiscal concedido no âmbito do FAIN, tornando, assim, indevida a utilização de crédito presumido”. A decisão do Conselho de Recursos Fiscais considera que é devido por parte do grupo o crédito tributário de R$ 6.761.539,80, sendo R$ 2.253.846,60 de ICMS por infringência aos artigos 106, IV do RICMS/PB, aprovado pelo Dec . n° 18.930/94 e artigos 6º, §4° c/c 31 e 32 do Dec. nº 17.252/94, e R$ 4.507.693,20 de multa por infração nos termos do artigo 82, V, “h” da Lei nº 6.379/96”. Sob a denominação ‘Crédito FAIN’, a não prestação do pagamento foi registrado nos seguintes períodos: out/2005, de março/2006 a dez/2006 e de jan/2007 a out/2007, “conforme demonstrativo do débito do imposto e outros documentos que comprovam o atraso no recolhimento do ICMS para os referidos períodos” – como destaca o Acórdão. A esse respeito, o conselheiro relator do processo nº 0715532010-2, João Lincoln Lins Borges - em que a acusada pede a anulação do procedimento que constatou a irregularidade - afirma que há “clareza na descrição da infração praticada”, não cabendo, portanto, a afirmação de que houve dupla cobrança do crédito, e que “Tal irregularidade evidenciou-se pelo fato do contribuinte ter utilizado indevidamente crédito do imposto, constatado pela não observância ao disposto no §§ 4º do Art. 6º do Decreto nº 17.252/94 c/c o inciso IV do Art. 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, onde estabelecem respectivamente que o contribuinte beneficiário do FAIN em atraso no recolhimento do ICMS, não gozará do referido beneficio, bem como o prazo para recolhimento do imposto dos estabelecimentos industriais. Ó Wall!!

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