INAUGURAÇÃO DO BLOG

05 de JULHO de 2010

Visualizações

AUTOR DO BLOG

AUTOR  DO  BLOG
Estervalder Freire dos Santos - Ó Wall; sou blogueiro desde 2010. Terminei o Ensino Médio em 1988, não tenho Ensino Superior, Criei o Blog Só Pudia Ser Ó Wal com a ajuda dos amigos: Cristiane Sousa, Ibermon Macena, Jackson Douglas, Junior Cunha e Rodrigo Viany. Sou totalmente eclético só para expor minhas ideologias.... O blog possuí muitos textos, mas nada especifico, acredito que sejam um pouco de tudo e pouco do nada, mas também há outros. Divirta-se.

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Arma de brinquedo – 8ª Parte

(art. 10, § 1º, inc. Ii, da lei nº 9.437/97)
Continuando...
A lesividade não está no objeto em si, pois não passa de um brinquedo, e talvez essa expressão tenha assustado a doutrina. A lesividade, que não é pouca, está no meio de vida daquele que, fazendo útil uma arma de brinquedo, está mantendo seu empreendimento criminoso, na iminência de cometer um crime. O que o legislador quis punir, antecipando-se, é o empreendimento criminoso, servindo-se de um objeto (seja arma de brinquedo ou um simulacro capaz de atemorizar outrem) que pode tornar bem mais eficaz o cometimento de qualquer crime.
Ora, na formação de quadrilha nem são necessários objetos corpóreos para configuração do delito, basta associação intelectual desde que tenha finalidade criminosa. Concluiu o legislador que deve reprimir esse estado de ânimo, essa organização, essa “sociedade comercial” que pretende fabricar crimes. O enfoque não deve ser dado à arma de brinquedo, um simples objeto inofensivo, quase sempre de plástico, e sim ao tipo como um todo. O legislador corretamente se antecipou, concluiu que deve punir esse estado de ânimo, essa transformação de um objeto em um instrumento prestes a disparar; não projéteis, óbvio, mas disparar a consumação de vários outros crimes. Há um poder maléfico armazenado na quadrilha, na iminência de lesionar a sociedade. É o mesmo poder armazenado no indivíduo que utiliza um objeto de maneira a facilitar, tornar possível o cometimento de inúmeros crimes. Enquanto o art. 288 tenta desmontar a “empresa” criminosa, o crime em estudo tenta desmontar o “empresário individual”, o fabricante de delitos. Nas inúmeras favelas do nosso imenso país, a utilização de uma arma de brinquedo com finalidade criminosa tem uma lesividade maior que muitos delitos. O equívoco da doutrina foi olhar para um simples brinquedo de criança, desprezando toda situação que o tipo exige para se elevar a conduta a um crime autônomo. (OAB - André Luiz Rodrigo do Prado Norcia).
Ó Wall !!! Continua....

Nenhum comentário:

Postar um comentário