(art. 10, § 1º, inc. Ii, da lei nº 9.437/97)
Continuando...
Arma de brinquedo e formação de quadrilha – espécies do mesmo gênero
O ponto crucial do nosso estudo é analisar a forma que criou o crime em estudo.
O legislador nem sempre demonstra uma boa técnica e coerência ao editar leis penais, sobrando para o intérprete essa árdua tarefa, pois nunca é demais a preocupação com analogias in malanpartem ou interpretações que tragam mais dano do que benefício à comunidade. Basta lembrar os problemas do art. 9º da Lei 8.072/90 ou a solução dada ao art. 14 da Lei 6.368/76, também por infelicidade do legislador de 1990. No nosso caso o legislador foi primoroso, pois explicitamente pegou de empréstimo a forma do art. 288 do Código Penal, formação de quadrilha ou bando. Este crime compõe-se da soma de atos preparatórios a uma finalidade criminosa. Ambos, o art. 288 e o art. 10, § 1º, inc. II, da Lei 9.437/97, são espécies do gênero “atos preparatórios com finalidade criminosa”. Como espécies do mesmo gênero, podemos dizer que são exceções no Direito Penal, só possíveis pelo art. 31 do nosso diploma penal. E é bom que seja assim. O legislador pode, mas não deve, antecipar-se até os atos preparatórios. Se o próprio crime já deve ser exceção no Direito, o que dizer da punição de atos preparatórios. Só em casos excepcionais, de real necessidade, deve o legislador criar tipos como esses. Isso porque a conduta não apresenta gravidade intrínseca e nem seria típica, não fosse a construção do tipo penal autônomo que a puni. Sua gravidade ou lesividade social surge quando a ela se agrega uma finalidade específica, de índole criminosa. Torna-se difícil o meio de prova. Como não se pode ler pensamento, são as circunstâncias externas que demonstraram que os autores tinham a intenção de cometer crimes. (OAB - André Luiz Rodrigo do Prado Norcia). Ó Wall !!! Continua....
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terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Arma de brinquedo – 5ª Parte
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Unknown
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19:16
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