(art. 10, § 1º, inc. Ii, da lei nº 9.437/97)
Continuando...
E quanto à arma de brinquedo? - A criminalidade também se desenvolve e não era novidade o uso de armas de brinquedo no cometimento de crimes, muitas vezes o roubo, art. 157 do Código Penal. Um objeto que imita uma arma de fogo demonstrou-se de uma eficiência ímpar, uma vez que as pessoas de bem, sabedoras do mal que uma arma de fogo pode causar, sempre sucumbem a essa verdadeira violência. Podemos, com a devida compreensão, classificar a arma de brinquedo como a rainha da vis compulsiva.
O delinqüente descobriu um jeito de obter a mesma vantagem patrimonial sem valer-se de uma arma de fogo, escapando do aumento de pena previsto para o roubo (art. 157, § 2º, inc. I, Código Penal). Não entraremos no mérito das duas correntes doutrinárias que surgiram a respeito do aumento ou não da pena do roubo pelo uso de arma de brinquedo (Súmula 174, STJ), uma vez que não traz diferença para o crime que agora estudamos.
A intenção da nova lei é clara, o legislador percebeu que não adiantaria todo esforço para elaboração da Lei 9.437/97, sem tratar de um problema conhecido e grave: cometimento de crime com arma de brinquedo. E por isso criou um tipo incriminador sobre o assunto, antecipando-se e punindo aqueles que quiserem escapar dos preceitos específicos para arma de fogo, servindo-se de arma de brinquedo (ou simulacro) para seu empreendimento criminoso. (OAB - André Luiz Rodrigo do Prado Norcia).
Ó Wall !!! Continua....
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segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
Arma de brinquedo – 4ª Parte
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Unknown
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16:48
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