(art. 10, § 1º, inc. Ii, da lei nº 9.437/97)
Continuando...
Por hipótese, imaginemos se houvesse no art. 288, como núcleo, o verbo juntar-se. Seria uma forma mais objetiva sem o ânimo de associar-se, sem o affectio societatis. Da mesma maneira se daria uma amplitude maior do que a intenção da lei, não alcançando a finalidade de punir as empresas criminosas. Seria fácil a arbitrariedade e com certeza uma afronta aos direitos individuais. Por isso, o tipo reclama mais, sempre lembrando que se trata de atos preparatórios que materialmente ainda não afetaram a sociedade: uma antecipação do legislador.
Foi feliz o legislador com a referida redação, dando mais segurança aos direitos individuais e exigindo mais que uma ligação objetiva entre o agente e o objeto material do crime. As circunstâncias devem demonstrar que o agente não apenas portava, mas dava utitilade ao objeto para possível cometimento de crimes indeterminados. Demonstra-se novamente que o legislador não pune a arma de brinquedo em si, mas o estilo de vida, o empreendimento criminoso capaz de fabricar crimes. (OAB - André Luiz Rodrigo do Prado Norcia). Ó Wall !!! Continua....
INAUGURAÇÃO DO BLOG
05 de JULHO de 2010
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AUTOR DO BLOG
Estervalder Freire dos Santos - Ó Wall; sou blogueiro desde 2010. Terminei o Ensino Médio em 1988, não tenho Ensino Superior, Criei o Blog Só Pudia Ser Ó Wal com a ajuda dos amigos: Cristiane Sousa, Ibermon Macena, Jackson Douglas, Junior Cunha e Rodrigo Viany. Sou totalmente eclético só para expor minhas ideologias.... O blog possuí muitos textos, mas nada especifico, acredito que sejam um pouco de tudo e pouco do nada, mas também há outros. Divirta-se.
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
Arma de brinquedo – 12ª Parte
Postado por
Unknown
às
20:50
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