INAUGURAÇÃO DO BLOG

05 de JULHO de 2010

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Estervalder Freire dos Santos - Ó Wall; sou blogueiro desde 2010. Terminei o Ensino Médio em 1988, não tenho Ensino Superior, Criei o Blog Só Pudia Ser Ó Wal com a ajuda dos amigos: Cristiane Sousa, Ibermon Macena, Jackson Douglas, Junior Cunha e Rodrigo Viany. Sou totalmente eclético só para expor minhas ideologias.... O blog possuí muitos textos, mas nada especifico, acredito que sejam um pouco de tudo e pouco do nada, mas também há outros. Divirta-se.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Arma de brinquedo – 1ª Parte

OAB - André Luiz Rodrigo do Prado Norcia
(art. 10, § 1º, inc. Ii, da lei nº 9.437/97)
Introdução - A Lei 9.437/97 em seu art. 10, § 1º, inc. II, traz o seguinte tipo incriminador: “Nas mesmas penas [detenção de um a dois anos e multa] incorre quem: (...) II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes”. O legislador mais uma vez antecipou-se criando um tipo autônomo de verdadeiros atos preparatórios para tentar combater o já enraizado uso de armas de brinquedo no cometimento de crimes. Como veremos, o legislador, intencionalmente ou não, foi inteligente na confecção do crime que estudaremos. Um dos grandes problemas dos dias atuais é a criação interminável de tipos na tentativa errônea de combater a criminalidade, pois o Direito Penal em sua essência deve ser exceção, visto que nunca foi e não será o salvador da pátria para problemas sociais, econômicos etc. O que dizer então da punição de atos preparatórios? É bom que seja, como manda o art. 31 do Código Penal, uma exceção dentro do Direito Penal. Veremos que a atuação do Estado na reprimenda de atos preparatórios que exigem elemento subjetivo explícito, como no nosso caso, pode trazer grande insegurança jurídica e arbitrariedade, uma vez que a linha divisória do que é lícito e do que é crime é tênue demais. (OAB - André Luiz Rodrigo do Prado Norcia). Ó Wall !!! Continua....

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