INAUGURAÇÃO DO BLOG

05 de JULHO de 2010

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Estervalder Freire dos Santos - Ó Wall; sou blogueiro desde 2010. Terminei o Ensino Médio em 1988, não tenho Ensino Superior, Criei o Blog Só Pudia Ser Ó Wal com a ajuda dos amigos: Cristiane Sousa, Ibermon Macena, Jackson Douglas, Junior Cunha e Rodrigo Viany. Sou totalmente eclético só para expor minhas ideologias.... O blog possuí muitos textos, mas nada especifico, acredito que sejam um pouco de tudo e pouco do nada, mas também há outros. Divirta-se.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Arma de brinquedo – 2ª Parte

(art. 10, § 1º, inc. Ii, da lei nº 9.437/97)
Continuando...
Por esses motivos o legislador foi inteligente e cauteloso, criando um tipo (não é o primeiro) de atos que sozinhos não oferecem nenhum perigo. Atos que não trazem lesividade e ainda constituem um verdadeiro direito. No entanto, os mesmos atos somados a uma finalidade específica transformam a conduta em um perigo real e iminente para a sociedade, com lesividade visível e palpável à paz social. Demonstraremos que a doutrina se precipitou. Ora analisa o crime apenas sob o ponto de vista da conduta e, é claro, não vê lesividade jurídica do crime; ora analisa a expressão “para o fim de cometer crimes” afastando a aplicabilidade do crime por tratar-se de expressão de idéia futura quando a conduta é presente – que ótimo, pois, se assim não fosse, como veremos, o crime realmente seria infeliz e inaplicável. Por ser um tipo autônomo, o crime em estudo é totalmente compreensível e aceitável e pode ter real aplicação na prática, punindo aqueles que a lei quis punir. Para isso, basta que se ultrapasse a dificuldade que qualquer tipo criado com a mesma fórmula (atos preparatórios + finalidade subjetiva descrita no tipo) apresentará: o meio de prova. (OAB - André Luiz Rodrigo do Prado Norcia). Ó Wall !!! Continua....

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