(art. 10, § 1º, inc. Ii, da lei nº 9.437/97)
Continuando...
Por esses motivos o legislador foi inteligente e cauteloso, criando um tipo (não é o primeiro) de atos que sozinhos não oferecem nenhum perigo. Atos que não trazem lesividade e ainda constituem um verdadeiro direito. No entanto, os mesmos atos somados a uma finalidade específica transformam a conduta em um perigo real e iminente para a sociedade, com lesividade visível e palpável à paz social. Demonstraremos que a doutrina se precipitou. Ora analisa o crime apenas sob o ponto de vista da conduta e, é claro, não vê lesividade jurídica do crime; ora analisa a expressão “para o fim de cometer crimes” afastando a aplicabilidade do crime por tratar-se de expressão de idéia futura quando a conduta é presente – que ótimo, pois, se assim não fosse, como veremos, o crime realmente seria infeliz e inaplicável. Por ser um tipo autônomo, o crime em estudo é totalmente compreensível e aceitável e pode ter real aplicação na prática, punindo aqueles que a lei quis punir. Para isso, basta que se ultrapasse a dificuldade que qualquer tipo criado com a mesma fórmula (atos preparatórios + finalidade subjetiva descrita no tipo) apresentará: o meio de prova. (OAB - André Luiz Rodrigo do Prado Norcia). Ó Wall !!! Continua....
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05 de JULHO de 2010
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