(art. 10, § 1º, inc. Ii, da lei nº 9.437/97)
Continuando...
O art. 288 descreve a conduta de associação de mais de três pessoas para finalidade criminosa. Da mesma maneira o crime em estudo descreve a utilização de arma de brinquedo para finalidade criminosa. São idênticos em sua construção típica, o que demonstra a cautela que teve o legislador, na medida em que se serviu de um exemplo de quase sessenta anos de aplicação, sempre considerado constitucional, compreensível e totalmente aplicável: a formação de quadrilha.
Podemos inferir que, para aplicação prática, o nosso crime terá a mesma dificuldade que qualquer outro da mesma espécie. A mesma dificuldade que a formação de quadrilha sempre teve: o meio de prova. (OAB - André Luiz Rodrigo do Prado Norcia).
Ó Wall !!! Continua....
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05 de JULHO de 2010
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