INAUGURAÇÃO DO BLOG

05 de JULHO de 2010

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Estervalder Freire dos Santos - Ó Wall; sou blogueiro desde 2010. Terminei o Ensino Médio em 1988, não tenho Ensino Superior, Criei o Blog Só Pudia Ser Ó Wal com a ajuda dos amigos: Cristiane Sousa, Ibermon Macena, Jackson Douglas, Junior Cunha e Rodrigo Viany. Sou totalmente eclético só para expor minhas ideologias.... O blog possuí muitos textos, mas nada especifico, acredito que sejam um pouco de tudo e pouco do nada, mas também há outros. Divirta-se.

domingo, 30 de novembro de 2014

A doméstica e as folgas nos feriados

Bom, segundo o Posted in: Justiça, A Lei nº 11.324, de 19.07.2006, revogou a alínea “a”, do artigo 5º, da Lei nº 605, de 01.05.1949, que tratava da exclusão do gozo dos feriados civis e religiosos pela categoria dos empregados domésticos, passando esta categoria a ter direito de folgar nos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração (1º de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei). A Súmula nº 146 do TST estabelece que o pagamento pelo trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensados, deve ser efetuado em dobro (100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado. Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO – O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Cumpre ressaltar, que os dias destinados à festa popular “carnaval” não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere. O mesmo vale para a quarta-feira de cinzas (meio período). Entretanto, o empregador doméstico deverá procurar saber junto a Prefeitura e Governo Estadual a fim de averiguar a existência ou não de determinação legal municipal ou estadual que declare o carnaval como feriado. Quanto às atividades bancárias, cabe colocar que a Resolução do Banco Central nº 2.932/2002 regula a questão, dispondo que a segunda e terça-feira do carnaval não são considerados dias úteis para fins de operações financeiras. O empregador doméstico pode compensar o feriado que o seu empregado trabalhou pelo sábado não trabalhado, haja vista que o sábado é considerado dia útil e a lei assegurou aos domésticos o repouso semanal remunerado de apenas 01 dia na semana, que deve ser concedido preferencialmente aos domingos. A Súmula nº 146 do TST estabelece que o pagamento pelo trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensados, deve ser efetuado em dobro (100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado. Este mesmo raciocínio serve para o empregado que tem uma jornada semanal abaixo de seis dias na semana, ou seja, o feriado trabalhado deve ser compensado pelo dia da semana que ele deixou de trabalhar.
Confira a jurisprudência sobre o assunto:
DOMÉSTICA – FERIADOS E DIAS SANTOS – PROVA TESTEMUNHAL – Restando comprovado nos autos, por meio de prova testemunhal, que a reclamante não trabalhava nos dias feriados e santificados, deve ser confirmada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pagamento desses dias. Recurso desprovido. (TRT 13ª R. – RO 115100-54.2011.5.13.0026 – Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva – DJe 13.04.2012 – p. 10)
DOMÉSTICO – TRABALHO EM FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS – REMUNERAÇÃO EM DOBRO – DIREITO GARANTIDO – “Empregado doméstico. Feriados laborados. A Lei nº 11.324/2006, por meio do seu art. 9º, revogou expressamente a alínea a do art. 5º da Lei nº 605/1949. Assim, a partir de 20.07.2006, data em que entrou em vigor a mencionada lei, o empregado doméstico passou a ter direito ao descanso em feriados civis e religiosos, bem como a remuneração em dobro destes dias, quando houver trabalho sem a respectiva folga compensatória.” (TRT 03ª R. – RO 00804-2011-027-03-00-2 – 5ª T. – Rel. Juiz Conv. Jessé Claudio Franco de Alencar – DJe 25.06.2012)
DOMÉSTICO – TRABALHO EM FERIADOS E DIAS SANTOS – PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA – HORAS EXTRAS – PAGAMENTO INDEVIDO – “Doméstica. Feriados e dias santos. Prova testemunhal. Restando comprovado nos autos, por meio de prova testemunhal, que a reclamante não trabalhava nos dias feriados e santificados, deve ser confirmada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pagamento desses dias. Recurso desprovido.” (TRT 13ª R. – RO 115100-54.2011.5.13.0026 – Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva – DJe 13.04.2012 – p. 10)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE – EMPREGADO DOMÉSTICO – AVISO PRÉVIO – DISPENSA DE CUMPRIMENTO – PAGAMENTO DEVIDO – Consoante entendimento espelhado na Súmula 276 do C. TST, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador de serviços obtido novo emprego. DAS DOBRAS DOS DIAS SANTOS E FERIADOS – Com a publicação da Lei 11.324, de 19 de junho de 2006, que revogou a alínea “a” do artigo 5ª da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da referida lei, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deverá proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana. No caso dos autos a reclamante teve folgas suficientes para compensar os dias santos e feriados trabalhados, não fazendo jus ao pagamento em dobro. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRT 19ª R. – ROPS 822/2010-009-19-00.4 – Rel. Valter Pugliesi – DJe 06.04.2011 – p. 4)
TRABALHADOR DOMÉSTICO – HORAS EXTRAS E FERIADOS – RELAÇÃO HAVIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72/2013 – NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO – Até a entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 72, de 02 de abril de 2013, não se estendia aos empregados domésticos o preceituado nos incisos XIII e XVI do art. 7º da Carta da República, “ex vi” do estabelecido no parágrafo único do prefalado dispositivo da Lei Fundamental. Nessa quadra, desprovida de embasamento legal a condenação patronal a saldamento de sobrejornadas e feriados com as correspondentes repercussões. (TRT 12ª R. – RO 0004071-67.2012.5.12.0001 – 6ª C. – Relª Ligia Maria Teixeira Gouvêa – DJe 26.03.2014)

Ó Wall!!!

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