INAUGURAÇÃO DO BLOG

05 de JULHO de 2010

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Estervalder Freire dos Santos - Ó Wall; sou blogueiro desde 2010. Terminei o Ensino Médio em 1988, não tenho Ensino Superior, Criei o Blog Só Pudia Ser Ó Wal com a ajuda dos amigos: Cristiane Sousa, Ibermon Macena, Jackson Douglas, Junior Cunha e Rodrigo Viany. Sou totalmente eclético só para expor minhas ideologias.... O blog possuí muitos textos, mas nada especifico, acredito que sejam um pouco de tudo e pouco do nada, mas também há outros. Divirta-se.

domingo, 28 de junho de 2015

Anvisa decide que embalagens terão de avisar sobre ingrediente alergênico

Segundo a G1, a alergia-alimentar 1. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por intermédio de sua Diretoria Colegiada, aprovou nessa quarta-feira (24), por unanimidade, Resolução que trata dos requisitos para a rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares. A norma deverá ser publicada no Diário Oficial da União nos próximos dias. Para a diretora-geral da Agência Estadual de Vigilância Sanitária (Agevisa/PB), engenheira de Alimentos Glaciane Mendes, a decisão da Anvisa é muito importante e se constitui num reforço à promoção e proteção da saúde das pessoas em todo o País. Segundo ela, o problema da alergia alimentar ou da intolerância alimentar é grave e se constitui em manifestações clínicas ocasionadas pela ingestão de substâncias alimentícias ou aditivos associados que podem provocar sérios problemas à saúde, inclusive a morte da pessoa alérgica. Segundo o regulamento aprovado pela Anvisa, que abrange alimentos e bebidas, os rótulos deverão informar a existência de 17 alimentos: trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas); crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja; leite de todos os mamíferos; amêndoa; avelã; castanha de caju; castanha do Pará; macadâmia; nozes; pecã; pistaches; pinoli; castanhas, além de látex natural.
Com isso, os derivados desses produtos devem trazer a informação: “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”, “Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)” ou “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados”. Já nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada dos alimentos (que é a presença de qualquer alérgeno alimentar não adicionado intencionalmente, como no caso de produção ou manipulação), o rótulo deve constar a declaração “Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”. Essas advertências, segundo a norma, devem estar agrupadas imediatamente após ou logo abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis, em caixa alta, negrito e cor contrastante com o fundo do rótulo. Os fabricantes terão 12 meses para adequar as embalagens. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Demanda da sociedade – “Essa demanda nasceu muito fortemente da sociedade, do cidadão, pedindo para que a matéria fosse regulamentada”, disse o diretor da Anvisa e relator da matéria, Renato Porto, referindo-se à urgência do tema e ao prazo de um ano para o mercado se adequar à nova determinação sanitária. “A sociedade pode ter certeza de que terá rótulos de produtos muito mais adequados, que vão dar ao consumidor a possibilidade de escolher adequadamente, dado que a melhor maneira de se prevenir uma crise alérgica é evitando o consumo”, ressaltou. Ó Wall!!!

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