Pois é gente, segundo o BLOG DO MARIO FORTES, A COMEMORAÇÃO PELO IMPEDIMENTO DE DILMA ROUSSEFF QUE FOI CONDENADA POR 61 VOTOS A 20, NUMA VOTAÇÃO EM QUE RENAN E TELMÁRIO MOTA VOTARAM SIM. SOB A BATUTA DE RENAN E A AQUIESCÊNCIA DE LEVANDOWSKY, O SENADO ATROPELOU A CONSTITUIÇÃO DE FATIOU A VOTAÇÃO PROPORCIONANDO, COM O “LUXUOSO” APOIO DO PMDB, QUE DILMA ROUSSEF NÃO PERCA SEUS DIREITOS POLÍTICOS E HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. ESTE GEROU CONTROVÉRSIAS E INSATISFAÇÃO NA BASE DO GOVERNO. MUITOS ACHAVAM QUE TEMER SABIA DO “ACORDO” MAS DEPOIS SOUBERAM, ELO PRÓPRIO TEMER, QUE TUDO FOI URDIDO POR RENAN & CIA. ALOYSIO NUNES ANALISA O IMPEACHMENT NO MOMENTO ANTAGONISTA EM ENTREVISTA A CLAUDIO DANTAS, O SENADOR ALOYSIO NUNES ANALISA O IMPEACHMENT DE DILMA ROUSSEFF, CONFIRMA QUE O PSDB NÃO VAI RECORRER AO STF E FALA DO RACHA NA BASE DO GOVERNO.
NUNES APROVEITA PARA DESMENTIR A NOTÍCIA DE QUE DEIXARÁ A LIDERANÇA DO GOVERNO. "MUITO PELO CONTRÁRIO. AGORA É QUE O TRABALHO COMEÇA." PORQUE ATROPELARAM O ART. 52 DA CONSTITUIÇÃO. A Constituição é clara, transparente: o impeachment de um presidente significa a perda do cargo, COM INABILITAÇÃO, POR OITO ANOS, PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. No julgamento do mandado se segurança 21689, o STF decidiu que a inabilitação não é pena. A acessória.
Leiam, por favor: - "No sistema do direito anterior à Lei no 1.079, de 1950, isto é, no sistema das Lei nos 27 e 30, de 1892, era possível a aplicação tão-somente da pena de perda do cargo, podendo esta ser agravada com a pena de inabilitação para exercer qualquer outro cargo (Constituição Federal de 1891, art. 33, § 3o; Lei no 30, de 1892, art. 2o), emprestando-se à pena de inabilitação o caráter de pena acessória (Lei no 27, de 1892, artigos 23 e 24). No sistema atual, da Lei no 1.079, de 1950, não é possível a aplicação da pena de perda do cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de acessoriedade (CF, 1934, art. 58, § 7o; CF, 1946, art. 62, § 3o; CF, 1967, art. 44, parág. único; EC no 1/69, art. 42, parág. único; CF, 1988, art. 52, parágrafo único; Lei no 1.079, de 1950, artigos 2o, 31, 33 e 34)."
Ó Wall!!!
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05 de JULHO de 2010
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