Por: Paulo Rainério Brasilino
Câmara Criminal admitiu novo entendimento na última sessão de julgamento. A perda de graduação e posto dos militares em virtude da prática de algum delito comum é algo a ser decidido e julgado pelo juiz de primeiro grau e não mais pelo órgão de segundo grau. Este foi o entendimento da Câmara Criminal em processo julgado nessa quinta-feira (3), em que o colegiado declarou-se incompetente para processar e julgar a representação sobre a perda da graduação de um policial militar. A relatoria foi do desembargador João Benedito da Silva, que atentou para o fato de que, antes, o Juízo de primeiro grau enviava cópia para o Ministério público, que remetia ao Tribunal a representação a fim de que fosse julgada a perda da graduação, posto e patente. No entanto, houve modificações constitucionais e há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em outro sentido. “Nos crimes comuns praticado por praças da Polícia Militar, a perda da graduação é efeito da condenação, nos termos da lei penal comum regedora da espécie”, disse. Já nos casos dos crimes militares previstos em lei, a competência para se julgar a perda de patentes é da Justiça militar. O desembargador João Benedito da Silva revelou também que a decisão deverá ser encaminhada a todos os magistrados de 1º grau, quando da lavratura do acórdão nos próximos dias. O Wall!!!
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05 de JULHO de 2010
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