P.S - Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1950
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República: Ver tópico (11 documentos)
1 - emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;
2 - recusar-se a prática de ato que lhe incumba;
3 - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;
4 - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decôro do cargo.
Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se: (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
I - ao Advogado-Geral da União; (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
II - aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico.
Ó Wall!!! Continua....
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05 de JULHO de 2010
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